Advogado associado: como funciona, vantagens e diferenças para empregado

três advogados associados firmando parceria

Advogados associados são profissionais que prestam serviços para uma sociedade de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia por meio de contrato próprio, sem vínculo empregatício, mantendo autonomia profissional e participação nos resultados. Essa modalidade está prevista nos artigos 17-A e 17-B da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB.

A associação precisa ser formalizada por contrato e registrada no Conselho Seccional da OAB onde está sediada a sociedade. O contrato pode abranger a atuação profissional de forma geral ou limitar-se a determinada causa ou trabalho, conforme estabelece o artigo 17-B do Estatuto.

O que são advogados associados?

Advogados associados são profissionais que atuam em parceria com uma sociedade de advocacia sem se tornarem sócios e sem estabelecer, em regra, uma relação de emprego. O artigo 17-A do Estatuto da Advocacia permite que o advogado se associe a uma ou mais sociedades para prestar serviços e participar dos resultados, desde que não estejam presentes os requisitos legais do vínculo empregatício.

O modelo preserva a autonomia profissional do advogado. Segundo o artigo 5º do Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB, o associado pode manter contratos de associação com mais de uma sociedade e não fica sujeito a subordinação ou controle de jornada próprios de uma relação de emprego.

A associação também não transforma o profissional em sócio da banca. Pelo artigo 7º do Provimento nº 169/2015, o advogado associado não participa dos lucros ou prejuízos da sociedade, mas pode receber parte dos honorários contratados com clientes ou decorrentes de sucumbência, conforme os critérios estabelecidos no contrato.

Como funciona o contrato de associação?

O contrato de associação define as condições da atuação profissional e os critérios para distribuição dos resultados. O artigo 17-B do Estatuto determina que o instrumento seja registrado no Conselho Seccional da OAB correspondente à sede da sociedade e permite que ele tenha caráter geral ou seja limitado a uma causa ou trabalho específico.

Entre os pontos que podem ser definidos no contrato estão:

  • atividades profissionais atribuídas ao advogado;
  • forma de participação nos resultados;
  • critérios de pagamento dos honorários;
  • responsabilidades de cada parte;
  • duração e condições da associação;
  • regras para encerramento da relação.

O Provimento nº 169/2015 estabelece que a relação tem natureza civil e que advogado e sociedade devem coordenar entre si o desempenho das funções profissionais. A norma também prevê que a atuação do associado não precisa ficar restrita aos clientes da sociedade, permitindo que ele tenha sua própria clientela, desde que respeite as regras de conflito de interesses.

Quais são as vantagens dos advogados associados?

A associação pode oferecer maior autonomia profissional em comparação com uma relação tradicional de emprego. O advogado pode atuar para diferentes sociedades, desenvolver sua própria clientela e negociar no contrato os critérios de participação nos resultados, desde que respeite as regras da OAB e não exista conflito de interesses.

Para o escritório, o modelo também pode facilitar a contratação de profissionais para determinadas demandas e ampliar a capacidade de atendimento sem necessariamente incorporar o advogado ao quadro societário. Para o associado, a estrutura pode permitir a participação em projetos e causas de diferentes perfis.

Na prática, entre os principais benefícios estão:

  1. autonomia na atuação profissional;
  2. possibilidade de associação com mais de uma sociedade;
  3. participação nos resultados conforme contrato;
  4. possibilidade de manter clientela própria;
  5. atuação em causas específicas ou de forma contínua.

Essas vantagens dependem, porém, de uma associação que realmente preserve as características previstas na legislação. O contrato não pode apenas chamar o profissional de “associado” enquanto a relação concreta reproduz uma relação de emprego.

Quais são os desafios dos advogados associados?

O principal desafio está em preservar a autonomia que caracteriza a associação. O artigo 15, §11, do Estatuto da Advocacia determina que não pode ser averbado contrato de associação que reúna elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a diferença entre advogados associados e advogados empregados não depende apenas do nome dado ao contrato. A estrutura efetivamente adotada pelas partes precisa ser compatível com a modalidade escolhida. O Provimento nº 169/2015 também determina que contratos com elementos caracterizadores de vínculo empregatício não sejam averbados.

Outro desafio envolve conflitos de interesses. O associado pode ter outros contratos e sua própria clientela, mas precisa observar as regras éticas da advocacia. O artigo 8º do Provimento nº 169/2015 condiciona essa atuação à inexistência de conflito com os clientes das sociedades às quais esteja associado.

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Advogado associado pode ser empregado?

Advogado associado não é empregado quando a relação respeita os requisitos legais da associação e não apresenta os elementos caracterizadores de vínculo empregatício. O artigo 17-A do Estatuto prevê expressamente a associação sem vínculo empregatício, enquanto o artigo 15, §11, impede a averbação de contratos que reúnam elementos de relação de emprego.

A comparação pode ser resumida assim:

Na associação:

  • contrato de natureza civil;
  • autonomia profissional;
  • participação nos resultados conforme pactuado;
  • ausência de subordinação e controle de jornada próprios do emprego;
  • possibilidade de associação com mais de uma sociedade, observadas as regras aplicáveis.

Na relação de emprego:

  • incidência da legislação trabalhista quando presentes os requisitos legais;
  • existência de relação de subordinação jurídica;
  • prestação pessoal de serviços;
  • habitualidade e onerosidade, conforme a caracterização do vínculo prevista na CLT.

O artigo 3º da CLT define empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Por isso, a análise da relação concreta é fundamental para diferenciar as duas modalidades.

Perguntas frequentes sobre advogados associados

1) Advogado associado tem vínculo empregatício?

Advogado associado não tem vínculo empregatício quando a relação atende aos requisitos previstos no Estatuto da Advocacia e nas normas da OAB. O artigo 17-A da Lei nº 8.906/1994 autoriza a associação sem vínculo de emprego, enquanto o artigo 15, §11, impede contratos que contenham elementos caracterizadores de relação trabalhista.

2) Advogado associado pode ter outro escritório?

Advogado associado pode se associar a mais de uma sociedade, conforme o artigo 5º do Provimento nº 169/2015. Também pode manter clientela própria, desde que não exista conflito de interesses com os clientes das sociedades às quais esteja associado.

3) Advogado associado participa dos lucros do escritório?

Advogado associado não participa dos lucros ou prejuízos da sociedade como sócio. Ele pode participar dos honorários contratados pela sociedade ou daqueles decorrentes de sucumbência nas causas que lhe forem confiadas, conforme os critérios definidos no contrato de associação.

4) Como funciona o pagamento do advogado associado?

Advogado associado recebe conforme os critérios definidos no contrato de associação. O Provimento nº 169/2015 permite pagamento proporcional, adiantamentos, honorários estimados com acerto posterior ou outra forma acordada entre as partes.

5) Advogado associado pode ter clientes próprios?

Advogado associado pode ter clientela própria, desde que não exista conflito de interesses com os clientes das sociedades com as quais mantém contrato de associação. Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 8º do Provimento nº 169/2015 da OAB.

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